Muito se
tem falado nos últimos anos, na busca contínua pela qualidade na
educação pública, principalmente nas esferas governamentais. Porém, o dia a dia
de quem está no serviço público muitas vezes aponta para ações que caminham no
sentido contrário desta busca. O problema aqui colocado é velho conhecido,
porém se repete a cada ano, no período de matrículas. Por este ou por aquele
motivo e se utilizando dos mais variados e inconsistentes argumentos,
estudantes, pais e mães, buscam matrícula em determinadas unidades escolares
cuja capacidade está mais do que esgotada, com turmas superlotadas, nas
quais professores(as) tem dificuldades para caminhar por entre os alunos. Caberiam
então as perguntas: Como fica a qualidade do ensino? Como fica a aprendizagem
dos alunos? Como ficam questões como organização, didática, disciplina, entre
outros aspectos, em sala de aula? E a garganta do(a) professor(a), que é apenas
um(a) diante de um público de 40, 50, 60 pessoas numa sala? E quanto
menores as crianças de mais atenção elas precisam. Não é preciso ser nenhum
especialista da área para saber disso! Assim não há projeto que dê conta! Só a
título de esclarecimento, consideremos alguns aspectos da legislação vigente em
nosso país e no estado, pertinentes a esta matéria:
> A
Lei n. 9394/96 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
em seu Art. 25, define que "será objetivo permanente das autoridades
responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor,
a carga horária e as condições materiais do estabelecimento."
> A
Lei n. 9394/96 (LDB), em seu Art. 67, inciso VI, determina:
"condições adequadas de trabalho".
> A
Resolução do Conselho Estadual de Educação - CEE - BA 037 de 2001, em seu anexo
II, título IV, item 1, alínea a, estabelece como condição para funcionamento de
escolas de ensino fundamental e médio "disponibilidade de salas que
permitam o funcionamento adequado das diferentes classes, de acordo com as
turmas e turnos previstos, cujas dimensões contemplem 1,20 m² por
aluno."
Por
enquanto, na esfera Nacional, existem projetos de lei que tramitam na Câmara e
no Senado, objetivando estabelecer critérios precisos sobre o limite de alunos
em sala de aula, para todas as etapas da Educação Básica, o que alteraria o
Art. 25 da LDB, acima citado e seu parágrafo único. Enquanto não se criam
normas ou critérios bem definidos para solucionar o tema, seja na
esfera federal ou quem sabe na esfera municipal, ficamos a mercê das
diferentes determinações dos gestores públicos, que emitem uma nova
orientação a cada caso particular que surge, tentando agradar pessoas da
comunidade (ainda que muitas vezes sem êxito), pressionando as escolas lotadas
e contribuindo para agravar o problema aqui exposto. De um lado escolas como as
municipais, Luis Eduardo e Plínio abarrotadas, de outro, escolas como o Polivalente,
da rede estadual, vazias. Torçamos para que haja mais sensibilidade dos
administradores públicos na condução de nossa educação!
Maragojipe, 10 de janeiro de 2012.
Prof. Alex Brito
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